Procura

Contactos

 Os nossos e-mails:
 cidadaniaecasamento@gmail.com

 Para organização de debates:
debate@casamentomesmosexo.org

 Para envio de documentos:
documentos@casamentomesmosexo.org

 Contacto de imprensa:
imprensa@casamentomesmosexo.org


 A nossa morada:
 Apartado 50.003, 1701-001 Lisboa
 PORTUGAL

 

Ajude-nos

 Transferência bancária:

 NIB 0010 0000 4379 5060 0013 0

 

LEI N.º7/92 DE 12 DE MAIO. Lei sobre Objecção de Consciência. Versão para impressão Enviar por E-mail
Terça, 12 Maio 1992 02:05

LEI N.º7/92 DE 12 DE MAIO
Lei sobre Objecção de Consciência


A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1 , alínea b), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Direito à objecção de consciência


1 - O direito à objecção de consciência perante o serviço militar rege-se pelo presente diploma e pela legislação complementar nele prevista.
2 - O direito à objecção de consciência comporta a isenção do serviço militar, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra, e implica, necessariamente, para os respectivos titulares o dever de prestar um serviço cívico adequado à sua situação.
3 - Em tempo de paz estão dispensados da prestação de serviço cívico os cidadãos que tenham obtido o estatuto de objector de consciência após o cumprimento do serviço militar obrigatório.

Artigo 2.º

Conceito de objector de consciência


Consideram-se objectores de consciência os cidadãos convictos de que, por motivos de ordem religiosa, moral, humanística ou filosófica, lhes não é legítimo usar de meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional colectiva ou pessoal.

Artigo 3.º

Informação


1 - Os cidadãos são adequada e obrigatoriamente informados das regras e prescrições da presente lei, designadamente no acto de recenseamento militar.
2 - O dever de prestar informações, por sua iniciativa ou a solicitação dos interessados, compete ainda ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência, aos órgãos próprios das Regiões Autónomas, às autarquias locais, aos distritos de recrutamento e mobilização e aos consulados de Portugal no estrangeiro.

CAPÍTULO II

Serviço cívico

Artigo 4.º

Conceito de serviço cívico


1 - Entende-se por serviço cívico adequado à situação de objector de consciência aquele que, sendo exclusivamente de natureza civil, não esteja vinculado ou subordinado a instituições militares ou militarizadas, que constitua uma participação útil em tarefas necessárias à colectividade e possibilite uma adequada aplicação das habilitações e interesses vocacionais dos objectores.
2 - O serviço cívico é organizado nos termos do diploma previsto no artigo 35.º e efectua-se, preferentemente, nos seguintes domínios:

a)Assistência em hospitais e outros estabelecimentos de saúde;
b)Rastreio de doenças e acções de defesa da saúde pública;
c)Acções de profilaxia contra a droga, o tabagismo e o alcoolismo;
d)Assistência a deficientes, crianças e idosos;
e)Prevenção e combate a incêndios e socorros a náufragos;
f)Assistência a populações sinistrados por cheias, terramotos, epidemias e outras calamidades públicas;
g)Primeiros socorros, em caso de acidentes de viação;
h)Manutenção, repovoamento e conservação de parques, reservas naturais e outras áreas classificadas;
i)Manutenção e construção de estradas ou de caminhos com interesse local;
j)Protecção do meio ambiente e do património cultural e natural;
l)Colaboração nas acções de estatística civil;
m)Colaboração em acções de alfabetização e promoção cultural;
n)Trabalho em associações de carácter social, cultural e religioso com fins não lucrativos, com primazia para as que sejam dotadas do estatuto de utilidade pública ou de solidariedade social;
o)Assistência em estabelecimentos prisionais e em acções de reinserção social.

3 - O regime de prestação de trabalho é o dos trabalhadores do sector em que for prestado o serviço cívico, com as adaptações previstas nos artigos 5.º a 8.º do presente diploma.
4 - Os cidadãos em regime de prestação de serviço cívico não podem ser destinados à substituição dos titulares de postos de trabalho, designadamente nos casos de exercício do direito à greve por parte dos respectivos trabalhadores.

Artigo 5.º

Duração e penosidade do serviço prestado pelos objectores de consciência


1 - O serviço cívico a prestar pelos objectores de consciência tem duração e penosidade equivalentes à do serviço militar obrigatório.
2 - Como forma de realizar a equivalência prevista no número anterior, o serviço cívico a prestar pelos objectores de consciência compreende um período de formação, com a duração de três meses, e um período de serviço efectivo, com duração igual à do serviço militar obrigatório.
3 - O período de formação abrange uma fase de formação geral e uma fase de formação específica, onde serão tidas em conta as habilitações literárias e profissionais dos objectores e as características da instituição onde vai ser prestado o serviço cívico.

Artigo 6.º

Serviço de cooperação


...

2 - Os termos em que será prestado o serviço cívico, de acordo com o estabelecido no número anterior, serão definidos pelo Governo, nomeadamente quanto ao regime de prestação de trabalho e estatuto remuneratório.