LEI N.º7/92 DE 12 DE MAIO Lei sobre Objecção de Consciência A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alÃnea d), 168.º, n.º 1 , alÃnea b), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: CAPÃTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Direito à objecção de consciência 1 - O direito à objecção de consciência perante o serviço militar rege-se pelo presente diploma e pela legislação complementar nele prevista. 2 - O direito à objecção de consciência comporta a isenção do serviço militar, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra, e implica, necessariamente, para os respectivos titulares o dever de prestar um serviço cÃvico adequado à sua situação. 3 - Em tempo de paz estão dispensados da prestação de serviço cÃvico os cidadãos que tenham obtido o estatuto de objector de consciência após o cumprimento do serviço militar obrigatório. Artigo 2.º Conceito de objector de consciência Consideram-se objectores de consciência os cidadãos convictos de que, por motivos de ordem religiosa, moral, humanÃstica ou filosófica, lhes não é legÃtimo usar de meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional colectiva ou pessoal. Artigo 3.º Informação 1 - Os cidadãos são adequada e obrigatoriamente informados das regras e prescrições da presente lei, designadamente no acto de recenseamento militar. 2 - O dever de prestar informações, por sua iniciativa ou a solicitação dos interessados, compete ainda ao Gabinete do Serviço CÃvico dos Objectores de Consciência, aos órgãos próprios das Regiões Autónomas, à s autarquias locais, aos distritos de recrutamento e mobilização e aos consulados de Portugal no estrangeiro. CAPÃTULO II Serviço cÃvico Artigo 4.º Conceito de serviço cÃvico 1 - Entende-se por serviço cÃvico adequado à situação de objector de consciência aquele que, sendo exclusivamente de natureza civil, não esteja vinculado ou subordinado a instituições militares ou militarizadas, que constitua uma participação útil em tarefas necessárias à colectividade e possibilite uma adequada aplicação das habilitações e interesses vocacionais dos objectores. 2 - O serviço cÃvico é organizado nos termos do diploma previsto no artigo 35.º e efectua-se, preferentemente, nos seguintes domÃnios: a)Assistência em hospitais e outros estabelecimentos de saúde; b)Rastreio de doenças e acções de defesa da saúde pública; c)Acções de profilaxia contra a droga, o tabagismo e o alcoolismo; d)Assistência a deficientes, crianças e idosos; e)Prevenção e combate a incêndios e socorros a náufragos; f)Assistência a populações sinistrados por cheias, terramotos, epidemias e outras calamidades públicas; g)Primeiros socorros, em caso de acidentes de viação; h)Manutenção, repovoamento e conservação de parques, reservas naturais e outras áreas classificadas; i)Manutenção e construção de estradas ou de caminhos com interesse local; j)Protecção do meio ambiente e do património cultural e natural; l)Colaboração nas acções de estatÃstica civil; m)Colaboração em acções de alfabetização e promoção cultural; n)Trabalho em associações de carácter social, cultural e religioso com fins não lucrativos, com primazia para as que sejam dotadas do estatuto de utilidade pública ou de solidariedade social; o)Assistência em estabelecimentos prisionais e em acções de reinserção social. 3 - O regime de prestação de trabalho é o dos trabalhadores do sector em que for prestado o serviço cÃvico, com as adaptações previstas nos artigos 5.º a 8.º do presente diploma. 4 - Os cidadãos em regime de prestação de serviço cÃvico não podem ser destinados à substituição dos titulares de postos de trabalho, designadamente nos casos de exercÃcio do direito à greve por parte dos respectivos trabalhadores. Artigo 5.º Duração e penosidade do serviço prestado pelos objectores de consciência 1 - O serviço cÃvico a prestar pelos objectores de consciência tem duração e penosidade equivalentes à do serviço militar obrigatório. 2 - Como forma de realizar a equivalência prevista no número anterior, o serviço cÃvico a prestar pelos objectores de consciência compreende um perÃodo de formação, com a duração de três meses, e um perÃodo de serviço efectivo, com duração igual à do serviço militar obrigatório. 3 - O perÃodo de formação abrange uma fase de formação geral e uma fase de formação especÃfica, onde serão tidas em conta as habilitações literárias e profissionais dos objectores e as caracterÃsticas da instituição onde vai ser prestado o serviço cÃvico. Artigo 6.º Serviço de cooperação ... 2 - Os termos em que será prestado o serviço cÃvico, de acordo com o estabelecido no número anterior, serão definidos pelo Governo, nomeadamente quanto ao regime de prestação de trabalho e estatuto remuneratório.
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