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Marcelo promulga decreto das barrigas de aluguer. Rádio Renascença. |
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Sábado, 30 Julho 2016 23:58 |
Chefe de Estado deixou nota de que esta ainda não é a melhor solução.
Presidente da República
O Presidente da República promulgou o decreto reformulado sobre maternidade de substituição (“barrigas de aluguerâ€), mas faz notar que as alterações introduzidas não correspondem totalmente ao que deveria ser a solução mais completa à luz dos pareceres do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida e que sustentaram o veto presidencial. Marcelo Rebelo de Sousa deu, assim, luz verde à segunda versão com alterações introduzidas pelo Bloco de Esquerda. De resto, o chefe de Estado já tinha dito que iria promulgar esta segunda versão do decreto de lei depois de ter travado a primeira que chegou a Belém e que suscitou dúvidas ao Presidente. Leia a justificação do Presidente da República: 1. O veto polÃtico presidencial tem uma dupla dimensão: a de afirmação da posição de princÃpio e a de apresentação de argumentos destinados a suscitar reponderação por parte do órgão legislativo. A primeira inspira a segunda, mas perde sentido se a segunda se afigura insusceptÃvel de um mÃnimo de sucesso. 2. O veto incidente no Decreto da Assembleia da República, nº27/XIII susteve-se, essencialmente, no não acolhimento das “condições cumulativas formuladas pelo Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vidaâ€, “enunciadas em duas deliberações, com quatro anos de diferença, e com composições diversas do Conselho e traduziram sempre a perspetiva mais aberta a uma iniciativa legislativa neste domÃnioâ€. 3. A proposta de alteração do aludido Decreto, ora recebida para promulgação, traduz uma significativa reponderação pelo legislador, que tomou em consideração partes determinantes da argumentação presidencial que sustentou o veto; muito embora tal reponderação se refira mais ao segundo dos aludidos Pareceres – Pareceres 63/CNEV/2012, de 26 de Março de 2012, e 87/CNEV/2016, de 11 de Março de 2016. Isto é, reporta-se mais ao Parecer 87/CNEV/2016, de 11 de Março de 2016. 4. Quanto a este, o novo diploma acolhe a maior parte das condições formuladas, efectuando, no entanto, uma interpretação restritiva da condição sobre os termos da revogação do consentimento, e as suas consequências, admitindo-a até ao inÃcio dos processos terapêuticos de PMA, mas não até ao inÃcio do parto. 5. Quanto ao primeiro Parecer – Parecer 63/CNEV/2012 – e à s condições que, nele, se encontravam mais especificadas do que no segundo, o acolhimento é infelizmente menos significativo. 6. A análise das modificações introduzidas pelo legislador do Decreto que, agora, deve ser apreciado, revela que, apesar de o texto alterado não corresponder totalmente ao que deveria ser a solução mais completa à luz dos Pareceres acima mencionados, ainda assim o veto presidencial determinou a reponderação substancial pela Assembleia da República de larga parte das condições por aquele Conselho recomendadas, cumprindo, nessa medida, no quadro parlamentar existente, a segunda função que assiste a um veto polÃtico do Presidente da República. Razão pela qual entendeu o Presidente da República dever promulgar o Decreto da Assembleia da República nº 37/XIII que regula o acesso à gestão de substituição, procedendo à terceira alteração à lei nº 32/2006, de 26 de Julho (Procriação Medicamente Assistida).
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